A persistência de graves violações aos
direitos humanos, como a prática sistemática
da tortura, os milhares de casos de execuções
sumárias, a violência contra os movimentos e
organizações sociais que lutam pela reforma
agrária e pelos direitos indígenas e seus líderes,
bem como a criminalização de sua luta, o trabalho
escravo, a discriminação racial e contra a mulher
etc, etc indicam a necessidade de utilização
de todos os mecanismos disponíveis no sistema interamericano
para auxiliar na efetiva implementação dos direitos
reconhecidos internacionalmente no ordenamento jurídico
e na prática interna no Brasil.
O
Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos
Patrícia
Galvão Ferreira [1]
O
Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos
Humanos da OEA[2] vem evoluindo de forma rápida e marcante
desde a sua criação, em 1948. A efetiva inserção
do Estado brasileiro no Sistema, e a atenção
dos órgãos do Sistema aos graves problemas de
direitos humanos no nosso País, têm evoluído
em um ritmo muito mais lento, no entanto. Este artigo irá
traçar alguma linhas gerais sobre o mecanismo das denúncias
de casos individuais no Sistema Interamericano e a posição
do Estado brasileiro no mesmo, finalizando com a menção
dos casos individuais contra o Brasil que obtiveram avanços
no ano de 2002.
O
Sistema de Petições Individuais
O
Sistema Interamericano estabeleceu um procedimento para que
vítimas possam denunciar à essa instância
internacional casos concretos de violações aos
direitos humanos, quando não puderam obter justiça
e reparação perante o ordenamento interno de
seus respectivos países. Dois órgãos
do Sistema são responsáveis pelo processamento
das petições individuais: a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana.
A
Convenção Interamericana de Direitos Humanos
estabelece, em seu artigo 44, que qualquer pessoa, grupo de
pessoas, ou organização não-governamental
legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da OEA
podem apresentar à CIDH petições que
contenham denúncias ou queixas de violações
de direitos humanos reconhecidos pelos tratados interamericanos.
A CIDH é o primeiro órgão a processar
as petições individuais, sendo responsável
pela emissão de um Relatório Final onde indicará
se houve responsabilidade estatal.
A Corte Interamericana é uma instituição
jurídica autônoma, cujo mandato principal é
a aplicação e interpretação da
Convenção Americana. O artigo 61 da Convenção
estabelece que a CIDH poderá submeter um caso à
apreciação da Corte, quando o Estado não
cumprir as recomendações de seu Relatório
Final sobre o caso. Quando a Corte decide que houve violação
de um direito protegido pela Convenção em um
caso concreto, esta determina que o Estado garanta à
vítima o gozo de seus direitos ou liberdades lesionados
e, quando procedente, determina que o Estado indenize a vítima
pelos danos sofridos com a violação e estabeleça
medidas para evitar violações semelhantes. As
decisões da Corte são definitivas e inapeláveis.
A Corte pode ainda determinar aos Estados que adotem medidas
provisionais em casos de extrema gravidade, quando necessário
para evitar danos irreparáveis às pessoas.
O
Brasil no Sistema Interamericano
O
Estado brasileiro só veio a ratificar a Convenção
Americana, principal tratado da OEA nessa matéria,
no ano de 1992, e desde então vem ratificando os demais
tratados interamericanos, como o Protocolo de San Salvador[3],
a Convenção de Belém do Pará[4],
o Protocolo contra a Pena de Morte[5] e outros[6]. Só
em dezembro de 1998 o Estado brasileiro veio a reconhecer
a jurisdição contenciosa da Corte Interamericana,
permitindo que esta pudesse analisar denúncias individuais
contra o País.
Infelizmente,
a atual situação dos direitos humanos no Brasil
evidencia que a assinatura e ratificação desses
tratados não levou concretamente à proteção
e garantia desses direitos para a ampla maioria da população
brasileira. A persistência de graves violações
aos direitos humanos, como a prática sistemática
da tortura, os milhares de casos de execuções
sumárias, a violência contra os movimentos e
organizações sociais que lutam pela reforma
agrária e pelos direitos indígenas e seus líderes,
bem como a criminalização de sua luta, o trabalho
escravo, a discriminação racial e contra a mulher
etc, etc indicam a necessidade de utilização
de todos os mecanismos disponíveis no sistema interamericano
para auxiliar na efetiva implementação dos direitos
reconhecidos internacionalmente no ordenamento jurídico
e na prática interna no Brasil.
A
utilização desses mecanismos de forma competente
e eficaz por parte das organizações, em favor
de vítimas brasileiras, se mostra ainda mais necessária
quando percebemos que historicamente a CIDH não vem
tratando muitos casos de violações aos direitos
humanos no Brasil. Antes da ratificação da Convenção
Americana pelo País, a CIDH só havia declarado
a responsabilidade do Estado brasileiro por violações
aos direitos humanos em casos concretos em 1985, após
uma organização dos Estados Unidos ter denunciado
violações aos direitos à vida, saúde
e cultura dos Povos Indígenas Yanomami, antes da demarcação
de sua Terra Indígena.
Na
realidade, a CIDH só viria a decidir novo caso individual
contra o Brasil em 1998, quando declarou a responsabilidade
do Estado brasileiro por violações caracterizadas
pela impunidade dos autores do assassinato do líder
sindical rural João Canuto. Após uma década
de ratificação da Convenção Americana,
o Estado brasileiro teve declarada sua responsabilidade internacional
por violações de direitos humanos em 16 casos
individuais, sendo 9 deles decididos em conjunto.
Dois
desses casos envolveram graves violações contra
trabalhadores rurais e seus líderes e defensores, no
sul do Pará (Caso João Canuto e Caso Lista de
Ameaçados em Xinguara). O Estado brasileiro foi também
responsabilizado em um caso de prisão ilegal, tortura
e morte de um indígena Macuxi da Terra Indígena
(não demarcada) Raposa Serra do Sol, em Roraima (Caso
Ovelário Tames), e no tristemente famoso caso do massacre
de 111 presos no Carandirú. Em 11 dos casos finalizados,
as violações denunciadas foram execuções
sumárias cometidas por policiais, na sua maioria militares,
contra jovens e adolescentes. 2 desses casos (Marco Aurélio
Oliveira e Alonso Eugênio da Silva) ocorreram no Rio
de Janeiro e 9 outros, que foram objeto de um mesmo Relatório
Final, ocorreram no Estado de São Paulo (Caso Aluizio
Cavalcante e outros).
Por
fim, em 2001 a CIDH declarou a responsabilidade do Estado
brasileiro em um caso de violência doméstica
contra a mulher (Caso Maria da Penha). Em todos os casos,
sem exceção, foi comprovada a impunidade dos
responsáveis individuais, tendo em vista a inoperância
e a demora injustificada dos organismos policiais e judiciais
brasileiros em investigar e sancionar devidamente os acusados.
O
fato de que um organismo internacional tenha declarado a responsabilidade
do Estado brasileiro pelas graves violações
denunciadas representa uma grande vitória para as vítimas.
Esse reconhecimento oficial é uma importante forma
de reparação moral para aqueles que nunca tiveram
reconhecido internamente seu direito à justiça.
Com a aceitação da jurisdição
contenciosa da Corte, e a mudança nos Regulamentos
desta e da CIDH[7], nos casos apresentados à CIDH após
dezembro de 1998, quando o Estado não cumprir as recomendações
da CIDH, esta automaticamente enviará o caso para análise
da Corte Interamericana. Sem dúvidas isso fortaleceu
muito a eficácia das decisões do Sistema Interamericano.
No
entanto, nos casos apresentados e decididos antes de dezembro
de 1998, as vítimas, seus familiares e seus representantes
têm sido obrigados a empreender uma nova luta para garantir
que as recomendações da CIDH sejam efetivamente
cumpridas pelo Estado brasileiro. Isso porque, apesar de ter
ratificado a Convenção em 1992, até hoje
o Estado não adotou medidas legislativas e administrativas
concretas para viabilizar a implementação das
recomendações e decisões do Sistema Interamericano
nos casos individuais. Na maioria deles, o Estado ainda não
cumpriu as decisões da CIDH, sejam elas o pagamento
das indenizações compensatórias ou a
adoção de medidas legislativas, de políticas
públicas e outras tendentes a prevenir novas violações.
Isso obriga os representantes das vítimas a solicitar
reiteradas audiências de seguimento perante a CIDH para
pressionar o Estado a cumprir as decisões.
Um
avanço recente, digno de menção, foi
a aprovação do Decreto No 4433, de 18 de outubro
de 2002[8], que criou a Comissão de Tutela dos Direitos
Humanos no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, que deverá ser o órgão responsável
pela implementação dessas decisões. No
entanto, ainda temos que aguardar para ver como irá
funcionar essa Comissão na prática.
Segundo
dados divulgados pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos em seu último Relatório Anual publicado
(2001), até dezembro de 2001 havia 51 casos tramitando
contra o Estado brasileiro perante a CIDH. Desses, apenas
9 já haviam recebido Relatório de Admissibilidade,
estando na fase de análise de mérito, enquanto
42 ainda aguardavam a aprovação do Relatório
de Admissibilidade, que finaliza a primeira etapa do procedimento.
O
ano de 2002
Até
o final de outubro de 2002, a CIDH havia publicado apenas
um relatório final sobre casos brasileiros. Em outubro,
foram divulgados mais três relatórios de admissibilidade:
o do Caso FEBEM, litigado pelo CEJIL, onde foram denunciadas
diversas e reiteradas violações aos direitos
dos jovens submetidos a péssimas condições
de internamento, maus tratos e torturas nas unidades da FEBEM,
em São Paulo. A CIDH aprovou ainda a admissibilidade
no Caso Simone Andrá Diniz, de discriminação
racial no emprego, apresentado pelo CEJIL e pela Subcomissão
do Negro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP,
e no Caso Damião Ximene Lopes, de maus tratos contra
um preso portador de deficiência no Ceará. Por
fim, foram concedidas três medidas cautelares, tendo
uma delas se transformado em medidas provisionais pela Corte
Interamericana.
O
Relatório Final do caso de Diniz Bento da Silva (Teixeirinha)
foi aprovado no final de 2001, e publicado em fevereiro de
2002, tendo sido o primeiro caso em que um organismo internacional
reconheceu graves violações cometidas contra
lideranças do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra (MST) no Estado do Paraná.
Teixeirinha
era um dos líderes do MST na região de Campo
Bonito, Estado do Paraná. Teixeirinha foi executado
por policiais militares no dia 8 de março de 1993.
Os policiais o acusavam pela morte de três policiais
militares, ocorrida alguns dias antes. Antes de ser executado
ele havia se rendido, tendo sofrido diversos espancamentos
e humilhações. O filho adolescente de Teixeirinha
foi preso e ameaçado, sendo obrigado a indicar o paradeiro
do seu pai.
As
investigações sobre o crime, realizadas pela
própria Polícia Militar, sofreram uma série
de falhas, atrasos injustificados e obstruções.
O inquérito policial militar ficou arquivado por 5
anos. As investigações só foram retomadas
pela polícia civil em 1998, após a lei que passou
para a competência da justiça comum o julgamento
de homicídios cometidos por policiais militares. No
entanto, até a presente data, quase dez anos após
o crime, ainda não foi oferecida a denúncia
contra os policiais. A esposa e o filho da vítima ainda
não receberam nenhuma indenização do
Estado.
Em
seu Relatório 23/02, a CIDH concluiu que a execução
de Teixeirinha havia sido uma retaliação à
morte de policiais militares durante confronto com trabalhadores
sem terra, e que houve encobrimento dos fatos por parte do
Estado. A CIDH considerou o Estado brasileiro responsável
pela violação dos direitos à vida, à
proteção e às garantias judiciais. A
Comissão recomendou a realização de uma
investigação imparcial e efetiva, na jurisdição
ordinária, para a punição dos responsáveis
pela morte da vítima, assim como a punição
dos responsáveis pelas irregularidades na investigação
policial. Determinou também que fosse garantida a adequada
reparação para os familiares da vítima.
A CIDH recomendou ainda que o Estado adotasse medidas para
evitar violações semelhantes no futuro, em especial
que garantisse formas de prevenção de confronto
durante conflitos pela terra, como a negociação
para a solução pacífica destes conflitos.
Pelo
artigo 25 do seu Regulamento, a CIDH está facultada
a solicitar aos Estados membros a adoção de
medidas cautelares com o fim de evitar danos irreparáveis
às pessoas, em casos de gravidade e urgência,
sempre que necessário. Caso as medidas não sejam
prontamente adotadas pelo respectivo Estado, a CIDH pode solicitar
medidas provisionais à Corte (desde quando o Estado
tenha aceitado a jurisdição contenciosa desse
órgão).
No
decorrer do ano de 2002, o Estado brasileiro recebeu da CIDH
solicitação três medidas cautelares. Após
petição apresentada pelo CEJIL e pelo MNDH[9]
em maio de 2002, a CIDH solicitou ao Estado que protegesse
a vida de I.L., uma parlamentar que estava sofrendo ameaças
em virtude das denúncias que vinha fazendo contra o
crime organizado no Estado do Espírito Santo. A CIDH
solicitou ao Estado que também protegesse a vida de
autoridades e defensores da Paraíba, após petição
apresentada pela CPT/Paraíba e Centro de Justiça
Global.
No
dia 06 de junho de 2002, a CIDH submeteu à apreciação
da Corte Interamericana o primeiro pedido de medidas provisionais
contra o Estado brasileiro, em favor de um grupo de detentos
do Presídio Urso Branco, em Rondônia. O pedido
se baseava no fato de que entre janeiro e junho de 2002, 37
detentos haviam sido brutalmente assassinados por outros detentos
no Urso Branco. Outros presos continuavam ameaçados.
A CIDH havia solicitado do Estado que adotasse medidas cautelares
para proteger os presos ameaçados no dia 14 de março,
após petição nesse sentido apresentada
pelo Centro de Justiça Global e pela Comissão
Justiça e Paz da Arquidiocese de Porto Velho, Rondônia.
Após a solicitação da CIDH, no entanto,
mais cinco detentos foram assassinados pelos companheiros.
No
dia 18 de junho de 2002, a Corte Interamericana ordenou a
adoção de Medidas Provisionais ao Estado brasileiro,
pela primeira vez, para que este protegesse a vida dos internos
do Presídio Urso Branco. Não houve mais mortes
de presos após as Provisionais. No entanto, no dia
29 de agosto de 2002, a Corte determinou ao estado brasileiro
que adotasse medidas adicionais, sendo as mais importantes:
(1) junto com a Comissão Interamericana de Direitos
Humanos da OEA, tomar as providências necessárias
para a criação de um mecanismo apropriado para
coordenar e supervisionar o cumprimento das medidas provisórias
ordenadas pela Corte, de maneira a garantir a livre comunicação
entre os reclusos, as autoridades e as organizações
encarregadas de verificar o cumprimento das medidas, bem como
coibir qualquer represália em prejuízo aos presos
que prestem informações a esse respeito; (2)
investigar os fatos que motivaram a adoção das
medidas provisórias neste caso com o fim de identificar
os responsáveis e impor aos mesmos as sanções
necessárias, incluindo as investigações
dos fatos graves ocorridos no presídio Urso Branco
depois que a Corte emitiu a resolução de 16.06.2002;
(3) objetivando proteger a vida e a integridade pessoal dos
reclusos do presídio Urso Branco, ajustar as condições
do presídio às normas de segurança e
proteção aos direitos humanos aplicadas à
matéria; e (4) garantir a vida e a integridade pessoal
dos presos do Presídio Urso Branco, indicar o número
e nome de todos os presos que se encontram cumprindo pena,
bem como o nome de todos os presos que ainda não foram
julgados e sentenciados [...].
Audiências
em 2002
Durante seus dois períodos anuais de sessões,
a CIDH realizou audiências importantes sobre a situação
de Direitos Humanos no Brasil, tanto audiências gerais,
como audiências de casos individuais.
Em março de 2002, a CIDH realizou audiência de
mérito sobre o Caso 11.556, relativo ao Massacre de
Corumbiara, litigado pelo CEJIL, pela Comissão Teotônio
Vilela e pela CPT/RO. O caso se refere ao massacre cometido
por policiais militares de Rondônia e pistoleiros contra
11 trabalhadores (incluindo uma menina de apenas 7 anos),
após invasão ilegal do acampamento onde se encontravam.Os
fatos ocorreram no dia 09 de agosto de 1995. Na audiência,
os peticionários relataram a impunidade do caso, tendo
em vista os últimos julgamentos que absolveram a imensa
maioria dos policiais, apesar das provas, e condenaram dois
trabalhadores pela morte de dois policiais em confronto. Após
a audiência, a CIDH iniciou a análise do mérito
do caso. A próxima etapa é a aprovação
de um Relatório Final.
Durante essa sessão, foi ainda realizada uma audiência
de mérito sobre o caso da execução sumária
de um adolescente no Rio de Janeiro (Caso Jailton Néri
de Fonseca), apresentado pelo Centro São Martinho.
A CIDH realizou ainda audiências de seguimento de alguns
casos já finalizados (Casos Ovelário Tames,
Lista de Xinguara, João Canuto e Maria da Penha).
Por fim, a CIDH realizou uma audiência geral sobre os
direitos das populações afro-descendentes no
Brasil, audiência que foi solicitada pela ONG International
Law Group e diversas organizações brasileiras
que trabalham o tema da discriminação racial.
Em
outubro de 2002, a CIDH realizou nova sessão de audiências.
Na audiência geral sobre Situação do Espírito
Santo, solicitada pelo CEJIL e pelo MNDH, um grupo de organizações
da sociedade civil demonstrou à CIDH a gravidade da
situação dos direitos humanos nesse Estado,
denunciando a omissão do Governo Federal, que apoiou
o arquivamento do pedido de intervenção federal
solicitado pelo CDDPH[10]. Participaram da audiência
representantes do Fórum Reage Espírito Santo,
Fase, PIDHDD[11], Centro de Justiça Global e MNDH e
a professora Flávia Piovesan, que havia sido uma das
relatoras do pedido de intervenção no CDDPH.
Foi ainda realizada uma audiência sobre a situação
de direitos humanos no Brasil, pelo MNDH, e uma audiência
sobre medidas cautelares em favor de Hélio Bicudo.
Por
último, gostaríamos de ressaltar que a CIDH
acompanhou de perto, em 2002, o desenrolar de uma série
de iniciativas do Estado brasileiro em relação
ao combate ao trabalho escravo, já que muitas delas
vinham sendo discutidas entre representantes do Estado e os
peticionários (CEJIL e CPT/Xinguara), no contexto do
Caso J.P., que se encontra há longos dois anos em processo
de solução amistosa entre as partes, supervisionado
pela CIDH. O Estado brasileiro propôs a negociação
do acordo, mas, até outubro de 2002, alegava empecilhos
burocráticos para não assinar o termo final
do Acordo de Solução Amistosa, deixando também
de efetivar o prometido pagamento da indenização
à vítima J.P., que escapou de pistoleiros que
tentavam impedir sua fuga da Fazenda Espírito Santo,
no sul do Pará, onde era mantido em condições
análogas à de escravo.
--------------------------------------------------------------------
[1],
Advogada do Centro pela Justiça e o Direito Internacional,
CEJIL, LLM em Direito Internacional pela Universidade de Notre
Dame, EUA.
[2]
Organização dos Estados Americanos.
[3]
Protocolo Adicional à Convenção Americana
sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais, ratificada pelo Brasil em 21/08/96.
[4]
Convenção Interamericana para Prevenir, Sancionar
e Erradicar a violência contra a Mulher ratificada pelo
Brasil em 27/11/95.
[5]
Protocolo à Convenção Americana sobre
Direitos Humanos relativo à Abolição
da Pena de Morte, ratificado pelo Brasil em 13/08/96. Convenção
Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura, ratificada
pelo Brasil em 20/07/89.
[6]
Ainda em 20/07/89, o Brasil ratificou a Convenção
Interamericana para Prevenir e Sancionar a Tortura.
[7]
Em meados de 2001 entraram em vigor os novos regulamentos
da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da
Corte Interamericana.
[8]
Ver Diário Oficial No 204, Seção 1, de
segunda-feira, 21 de outubro de 2002.
[9]
Movimento Nacional de Direitos Humanos
[10]
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana
[11]
Plataforma Interamericana de Direitos Humanos, Democracia
e Desenvolvimento.
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